- 1 -A defesa do arguido deve ser apresentada no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação.
- 2 -Nos casos de ausência em parte incerta o prazo será de 45 dias a contar da publicação do aviso a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.
- 3 -Em casos de excecional complexidade o prazo de apresentação da defesa pode ser prorrogado, a requerimento do arguido, até ao máximo de 20 dias.
Artigo 99.º — Prazo de apresentação
Vigente desde: 28/08/2014
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Em vigor desde 28/08/2014