Cria um Código de Atividade Económica específico para a atividade económica itinerante (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, que aprova a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3)
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, que aprova a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, criando um único Código de Atividade Económica (CAE) para a atividade económica itinerante de diversão.
Criação de novo Código de Atividade Económica
É criado um CAE específico para a atividade económica itinerante de diversão denominado «Atividade Itinerante de Diversão».
Alteração ao Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro
O anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
[...]
- 56306 -Estabelecimentos de bebidas itinerantes.
[...]
- 93211 -Atividades de parques de diversão itinerantes.
[...]
- 93295 -Outras atividades de diversão itinerantes.
[...]
Simplificação de obrigações previstas no Código do IVA
O âmbito subjetivo da norma de autorização legislativa prevista no n.º 6 do artigo 241.º, da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, Orçamento do Estado para 2018, reporta-se aos sujeitos passivos que exerçam a atividade económica de diversão itinerante que estejam enquadrados no CAE específico (subclasses 93211 e 93295), conforme definido na presente lei.
Produção de efeitos
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 12 de outubro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 9 de novembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 19 de novembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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