- 1 -Os serviços e estabelecimentos que prosseguem actividades de educação e de ensino especial ou afins no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais ficam na dependência técnico-pedagógica do Instituto de Educação Especial, devendo ser definida em relação a cada um deles a forma de articulação, designadamente no que respeita às condições de integração nos CEE da respectiva área.
- 2 -Não são considerados para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo os estabelecimentos e serviços no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, nem os centros de paralisia cerebral.
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 04/10/1979
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Em vigor desde 04/10/1979