Os acordos de cooperação celebrados entre o Instituto da Família e Acção Social e instituições particulares de assistência no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, relativos a serviços, à educação e ao ensino especial, transitam, nos seus precisos termos, para os CEE das respectivas áreas.
ARTIGO 17.º
Vigente desde: 04/10/1979
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Em vigor desde 04/10/1979