- 1 -O Conselho reúne sob a forma de secções regionais, num total de cinco, agrupando cada uma delas os membros oriundos dos continentes, partes de continentes ou grupos de continentes, conforme indicado no número seguinte.
- 2 -As secções regionais, de acordo com a origem dos seus membros, têm as seguintes designações:
- a)Conselho Regional das Comunidades Portuguesas em África;
- b)Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Ásia e Oceânia;
- c)Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América do Norte;
- d)Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América Central e na América do Sul;
- e)Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Europa.
- 3 -As secções regionais aprovam a respetiva organização interna e reúnem ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, presencialmente ou com recurso a meios telemáticos.
- 4 -As secções regionais reúnem por iniciativa da respetiva mesa ou do membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas.
- 5 -Nas reuniões das secções regionais podem participar as entidades referidas na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 32.º
- 6 -Compete às secções regionais:
- a)Eleger os membros da mesa;
- b)Eleger os membros do conselho permanente, de acordo com o disposto no artigo 37.º;
- c)Eleger os conselheiros para as comissões temáticas nos termos definidos pelo n.º 1 do artigo 34.º da presente lei;
- d)Pronunciar-se sobre matérias relacionadas com as comunidades portuguesas situadas na respetiva área geográfica;
- e)Organizar, para facultar ao conselho permanente, ao Governo e a outras instituições, o inventário das potencialidades culturais, artísticas e económicas das comunidades residentes na sua área;
- f)Elaborar um relatório, por país, com os elementos descritivos da situação da comunidade portuguesa, incluindo a referência ao número de associações, órgãos de comunicação social, situação do ensino e serviços consulares, situação económica e social, entre outros elementos relevantes para o conhecimento da comunidade.
Artigo 39.º-A — Secções regionais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2023
Lei n.º 47/2023 - 1.ª Série(21/08/2023)
Aditado
Em vigor de 17/04/2015 a 21/08/2023
Lei n.º 29/2015 - 1.ª Série(16/04/2015)
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