- 1 -É criada, no âmbito do Conselho Coordenador do SCI, uma secção especializada com a função de dinamizar e coordenar as hetero-avaliações.
- 2 -Compete à secção especializada referida no número anterior propor ao Governo a política de hetero-avaliações, definir os termos de referência das avaliações e validar a qualidade do trabalho realizado pelos diversos operadores.
Artigo 21.º — Secção especializada do Conselho Coordenador do SCI
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2024
Decreto-Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(10/01/2024)
Original
Em vigor de 28/12/2007 a 30/09/2024