- 1 -As entidades reguladoras são criadas por lei.
- 2 -As atividades económicas e setores sobre os quais atuam as entidades reguladoras são definidos nos respetivos diplomas de criação.
- 3 -Cabe ao Governo definir e aprovar por decreto-lei os estatutos da entidade reguladora, os quais devem conter os seguintes elementos:
- a)Designação e sede;
- b)Missão, atribuições e âmbito dos setores e das atividades económicas reguladas;
- c)Poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de sanção de infrações;
- d)Órgãos, composição, respetivas competências e forma de vinculação;
- e)Meios patrimoniais e financeiros atribuídos, incluindo o modelo de financiamento e todas as fontes de financiamento suportadas pelos destinatários da respetiva atividade;
- f)Outras disposições legais de caráter especial que se revelem necessárias sobre matérias não reguladas na presente lei-quadro e nos demais diplomas legais aplicáveis à entidade reguladora.
Artigo 7.º — Criação
Vigente desde: 28/08/2013
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Em vigor desde 28/08/2013