Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 9.º a 11.º, 13.º, 16.º, 17.º, 20.º, 22.º, 23.º, 35.º, 36.º, 50.º e 54.º da Lei-Quadro das Fundações passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Persistindo dúvidas sobre a natureza privada ou pública da fundação, prevalece a qualificação que resultar da pronúncia do Conselho Consultivo, nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 13.º
- 4 -Caso as pessoas coletivas públicas deixem, supervenientemente, de deter influência dominante sobre uma fundação pública de direito privado, a fundação pode ser requalificada na sequência de pronúncia nesse sentido, mediante parecer obrigatório e vinculativo, do Conselho Consultivo.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O reconhecimento das fundações privadas é individual e segue o procedimento previsto no artigo 20.º
- 3 -...
Artigo 7.º
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- 1 -...
- 2 -...
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- 4 -A existência de dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação faz incorrer os seus autores em responsabilidade criminal por falsas declarações e constitui fundamento de revogação do ato de reconhecimento.
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- 6 -...
Artigo 9.º
[...]
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- a)...
- b)...
- c)Submeter anualmente as suas demonstrações financeiras a certificação legal das contas;
- d)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- vi)...
- vii)...
- viii)...
- ix)Certificação legal das contas e relatório do revisor oficial de contas, quando obrigatório.
- 2 -...
- 3 -Excetuam-se do disposto na alínea c) do n.º 1 as fundações que não preencham os critérios referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março.
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- 5 -...
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- 7 -...
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Artigo 10.º
Limite de gastos com pessoal
- 1 -No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, os gastos com pessoal não podem exceder os seguintes limites:
- a)Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na concessão de benefícios ou apoios financeiros à comunidade, 15 % dos seus rendimentos anuais;
- b)Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na prestação de serviços à comunidade, 75 % dos seus rendimentos anuais.
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- 3 -...
- 4 -Persistindo dúvidas sobre o enquadramento da atividade da fundação numa das duas alíneas do n.º 1, prevalece a qualificação que resultar da pronúncia do Conselho Consultivo, nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 13.º
- 5 -O incumprimento dos limites referidos no n.º 1, aferido com base na média dos gastos com pessoal referentes ao período pelo qual foi atribuído ou renovado o estatuto de utilidade pública, constitui fundamento de revogação do referido estatuto e, se for o caso, o indeferimento do pedido de renovação do mesmo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 6 -Mediante pedido devidamente fundamentado da fundação requerente, e quando assim o determinem o excecional impacto e relevo sociais das atividades por esta prosseguidas, pode a entidade competente para a atribuição do estatuto de utilidade pública, mediante parecer favorável do Conselho Consultivo, decidir pela não revogação ou pelo deferimento do pedido de renovação desse estatuto.
Artigo 11.º
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- 1 -...
- 2 -Para os efeitos do número anterior, entende-se que se revestem de especial significado para os fins da fundação:
- a)Os bens que forem essenciais para a realização do objeto social da fundação;
- b)Os bens que forem qualificados enquanto tal numa declaração expressa de vontade do fundador; e
- c)Os bens cujo valor, independentemente da sua finalidade, seja superior a 20 % do património da fundação resultante do último balanço aprovado.
- 3 -A autorização de alienação dos bens de fundação privada com estatuto de utilidade pública só pode ser recusada se a sua alienação puser em causa a prossecução dos fins da fundação de forma dificilmente reversível ou a sua viabilidade económico-financeira.
- 4 -A decisão final relativa à concessão da autorização referida no n.º 1 é tomada no prazo máximo de 45 dias a contar da entrada do pedido, devendo os respetivos procedimentos ser instruídos e submetidos a despacho no prazo máximo de 30 dias.
- 5 -Quando o pedido referido no número anterior não tiver decisão final no prazo previsto ocorre deferimento tácito.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Nas reuniões do Conselho Consultivo que integrem na ordem de trabalhos a pronúncia sobre fundações sediadas nas regiões autónomas, participa também um representante designado pelos respetivos governos regionais, cabendo neste caso ao presidente o voto de qualidade.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 16.º
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- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -...
- 3 -As fundações privadas que beneficiem de apoios financeiros públicos estão sujeitas à fiscalização e controlo dos serviços competentes do Ministério das Finanças e ao controlo do Tribunal de Contas relativamente à utilização desses apoios.
Artigo 17.º
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- 1 -...
- 2 -A instituição por ato entre vivos deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado, e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respetivo processo oficioso.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A delegação referida no n.º 1 abrange todas as competências atribuídas à entidade competente para o reconhecimento na presente lei-quadro.
Artigo 22.º
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- 1 -...
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- 3 -Salvo no caso das fundações com o propósito de criação de estabelecimentos de ensino superior, às quais podem ser exigidas garantias patrimoniais reforçadas, presume-se que existe dotação patrimonial suficiente nos termos da alínea c) do número anterior quando o património da fundação seja igual ou superior ao valor fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do reconhecimento de fundações.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
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- 9 -...
Artigo 23.º
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- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)A existência de dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação.
- 2 -...
Artigo 35.º
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- 1 -...
- 2 -As fundações podem ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento, ouvido o Conselho Consultivo:
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
Artigo 36.º
Declaração de extinção
- 1 -...
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a entidade competente para o reconhecimento pode ordenar a realização de sindicâncias e auditorias, mediante decisão fundamentada.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 50.º
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- 1 -...
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- 3 -As fundações públicas municipais são instituídas por deliberação da assembleia municipal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto à criação de empresas de âmbito municipal no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, 71/2018, de 31 de dezembro, e 2/2020, de 31 de março.
Artigo 54.º
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As fundações públicas ficam sujeitas ao regime de gestão económico-financeira e patrimonial previsto na lei-quadro dos institutos públicos, nomeadamente à jurisdição do Tribunal de Contas, sem prejuízo das demais obrigações legalmente estabelecidas.