- 1 -São aprovados por lei da Assembleia da República:
- a)A lei orgânica e o quadro de pessoal da CNPD;
- b)O regime de incompatibilidades, de impedimentos, de suspeições e de perda de mandato, bem como o estatuto remuneratório dos membros da CNPD.
- 2 -O estatuto dos membros da CNPD garante a independência do exercício das suas funções.
- 3 -A Comissão dispõe de quadro próprio para apoio técnico e administrativo, beneficiando os seus funcionários e agentes do estatuto e regalias do pessoal da Assembleia da República.
Artigo 26.º — Funcionamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/08/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/08/2019
Original
Em vigor de 26/10/1998 a 08/08/2019