- 1 -Os auditores jurídicos são nomeados de entre procuradores-gerais-adjuntos.
- 2 -A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes.
- 3 -As funções previstas no n.º 1 são exercidas em comissão de serviço, renovável.
Artigo 171.º — Auditores jurídicos
Vigente desde: 27/08/2019
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