- 1 -O procedimento disciplinar é o meio de efetivar a responsabilidade disciplinar.
- 2 -O procedimento disciplinar é sempre escrito, garantindo a audiência com possibilidade de defesa do arguido.
- 3 -Sempre que possível, o procedimento disciplinar pode ser tramitado eletronicamente, desde que salvaguardada a confidencialidade e a qualidade dos dados.
- 4 -A sanção de advertência não sujeita a registo pode ser aplicada independentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do arguido.
Artigo 246.º — Procedimento disciplinar
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019