- 1 -Até à regularização definitiva da sua situação, nos termos do artigo 38.º as empresas em autogestão são dotadas de autonomia patrimonial plena e de personalidade judiciária.
- 2 -Durante o período referido no número anterior, presume-se a carência económica das empresas em autogestão, para o efeito, entre outros, de se lhes atribuir o benefício da assistência judiciária.
- 3 -Nas empresas em autogestão a posse útil e a gestão distinguir-se-ão da nua-titularidade, nos termos dos artigos seguintes.
- 4 -As empresas em autogestão são tuteladas pelo Governo através do Instituto Nacional das Empresas em Autogestão (INEA).
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 16/10/1978
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/10/1978