- 1 -A posse útil da empresa ou do estabelecimento compreende a detenção e fruição de todos os bens a ela afectos e a possibilidade de exigência daqueles que não detenha, nos termos dos artigos 4.º a 7.º deste diploma.
- 2 -A posse útil referida no número anterior é tutelada por todos os meios facultados ao possuidor pelos artigos 1276.º e seguintes do Código Civil, que podem ser utilizados mesmo contra o proprietário.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 16/10/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1978