- 1 -A posse útil da empresa ou do estabelecimento, durante a autogestão, cabe ao colectivo dos trabalhadores permanentes da mesma, em contitularidade, ou, se assim se organizarem, à pessoa colectiva.
- 2 -A posse útil é intransmissível, não conduz à usucapião e não confere o direito de dar em locação o estabelecimento, salvo quanto à locação parcial, mediante prévia autorização, por escrito, do INEA.
- 3 -Se não for autorizada pelo empresário a locação a que se refere o número anterior, poderá cessar por mera vontade deste, no caso de lhe ser restituída a posse útil e a gestão da empresa.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 16/10/1978
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/10/1978