- 1 -O Estado pode, nas mesmas condições do artigo anterior, expropriar apenas a nua-titularidade.
- 2 -A partir desse momento consolida-se a posse útil e a gestão pelo colectivo de trabalhadores, considerando-se a empresa ou o estabelecimento em autogestão definitiva.
ARTIGO 45.º
Vigente desde: 16/10/1978
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Em vigor desde 16/10/1978