À autogestão definitiva aplica-se, em princípio, o que se estabelece neste diploma para a autogestão não litigiosa, não viciada e justificada, salvas as adaptações necessárias, designadamente a possibilidade de fixação pelo INEA de um prazo de duração da posse útil e da autogestão, automaticamente renovável, em termos a determinar também pelo INEA.
ARTIGO 46.º
Vigente desde: 16/10/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1978