- 1 -O direito de reivindicar a empresa ou de exigir judicialmente a restituição da sua posse caduca decorridos cento e vinte dias sobre a entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Verificando-se a caducidade do direito a reivindicar a empresa ou a exigir a restituição da sua posse ou o decaimento nas mesmas acções, a nua-titularidade transfere-se para o Estado.
ARTIGO 47.º
Vigente desde: 16/10/1978
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Em vigor desde 16/10/1978