- 1 -O pedido de autorização do fundo de recuperação de créditos, subscrito pela entidade gestora, é instruído com os seguintes documentos:
- a)Documento que contenha os elementos que permitam a verificação dos requisitos indicados no artigo 2.º;
- b)Descrição da atividade a desenvolver pelo fundo de recuperação de créditos, acompanhada dos elementos necessários à demonstração de que dispõe, ou disporá dos recursos, dos financiamentos ou de garantias do Estado ou de outras entidades que assegurem a capacidade do fundo em honrar a totalidade dos seus compromissos;
- c)Cópia do pedido de concessão de garantia do Estado ao abrigo do disposto no artigo 73.º da presente lei, caso aplicável;
- d)Projetos do regulamento de gestão e do documento com as informações fundamentais («documentos constitutivos»);
- e)Documento de designação da entidade gestora;
- f)Projetos dos contratos a celebrar com o depositário, com o auditor, com as entidades subcontratadas, quando existam, e com os potenciais participantes;
- g)Documentos comprovativos de aceitação de funções de todas as entidades envolvidas na atividade do fundo de recuperação de créditos nos termos dos projetos de contratos.
- 2 -A CMVM pode solicitar à requerente esclarecimentos, informações suplementares ou sugerir alterações aos documentos referidos no número anterior que considere necessárias, nomeadamente a inclusão, no documento a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º, das informações que se revelem indispensáveis.
Artigo 18.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017