- 1 -Ficam sujeitas a mera comunicação à CMVM, tornando-se eficazes na data de receção das mesmas, as seguintes alterações aos documentos constitutivos:
- a)Denominação, sede, contactos e endereços da entidade gestora, do depositário, do auditor ou das entidades subcontratadas, quando existam;
- b)Identificação dos membros dos órgãos sociais da entidade gestora;
- c)Alteração dos titulares da maioria do capital social da entidade gestora;
- d)Relações de domínio ou de grupo referentes à entidade gestora;
- e)Redução dos montantes globais cobrados a título de comissões de gestão e depósito ou fixação de outras condições mais favoráveis;
- f)Atualização de dados quantitativos;
- g)Adaptações a alterações legislativas ou regulamentares;
- h)Atualizações decorrentes de factos sujeitos a comunicação autónoma à CMVM;
- i)Meras correções formais que não se enquadrem em disposição legal específica.
- 2 -São comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar desta comunicação, e tornam-se eficazes após o decurso deste prazo ou após a data de notificação da decisão expressa de não oposição, as alterações:
- a)Aos documentos constitutivos não abrangidas pelo número anterior;
- b)Aos contratos referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º, bem como aos projetos de contratos com novas entidades e as alterações a estes.
- 3 -A entidade gestora informa ainda a CMVM de qualquer alteração dos elementos e informações apresentados para efeitos de instrução do pedido de autorização ou do pedido de apreciação prévia referido no n.º 2 do artigo 25.º
- 4 -As alterações aos documentos constitutivos são divulgadas mediante publicação da sua versão atualizada na data em que se tornam eficazes.
- 5 -A comunicação de qualquer alteração deve ser instruída com toda a documentação a ela respeitante.
Artigo 23.º — Alterações subsequentes
Vigente desde: 11/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2017