- 1 -Os fundos de recuperação de créditos não podem exceder 10 anos, sendo permitida a sua prorrogação, uma ou mais vezes, por período não superior ao inicial, mediante deliberação da assembleia de participantes nesse sentido com uma antecedência de seis meses em relação ao termo da duração do fundo.
- 2 -A prorrogação é imediatamente comunicada à CMVM, devendo a comunicação ser instruída com toda a documentação a ela respeitante e com os documentos constitutivos alterados em conformidade.
- 3 -Sendo deliberada a prorrogação, é permitida a amortização das unidades de recuperação de crédito aos participantes que tenham votado contra a prorrogação.
- 4 -O valor das unidades de recuperação, cuja amortização seja pedida ao abrigo do disposto no número anterior, corresponde ao do último dia do período anteriormente previsto para a duração do fundo de recuperação de créditos, confirmado por parecer do auditor.
- 5 -A liquidação financeira da amortização das unidades de recuperação é efetuada logo que possível, com preferência sobre a distribuição de rendimentos do fundo aos participantes remanescentes.
Artigo 24.º — Duração
Vigente desde: 11/08/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2017