- 1 -Os documentos constitutivos dos fundos de recuperação de créditos preveem as condições e os critérios relativos à subscrição inicial, cuja duração não pode ser superior a seis meses.
- 2 -A oferta de subscrição de unidades de recuperação depende de apreciação prévia da CMVM destinada a comprovar, mediante ato expresso, a verificação de todos os pressupostos e condições da autorização concedida.
- 3 -A apreciação da CMVM a que se refere o número anterior deve ser requerida pela entidade gestora pelo menos 20 dias antes da data prevista para o início da oferta de subscrição, acompanhada de todos os documentos necessários, devendo a CMVM pronunciar-se no prazo de 10 dias, a contar da data da receção do requerimento completa e devidamente instruído.
- 4 -A proposta de quaisquer contratos de aquisição de créditos dirigida aos potenciais participantes apenas pode ter lugar depois da verificação prevista no n.º 2.
- 5 -O fundo de recuperação de créditos considera-se constituído na data da integração na sua carteira do montante correspondente à liquidação financeira do conjunto das subscrições efetuadas no período de subscrição inicial, desde que a oferta tenha sido subscrita, pelo menos, por metade dos seus potenciais destinatários, representando mais de metade do total do capital investido nos instrumentos financeiros abrangidos pela oferta.
Artigo 25.º — Termos da subscrição e constituição
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017