O exercício da atividade do depositário e, nomeadamente, os aspetos relativos às respetivas responsabilidades, independência, faculdade de subcontratação e substituição ficam sujeitos, com as devidas adaptações, ao disposto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e na demais legislação, nacional ou europeia, aplicável aos organismos de investimento alternativo.
Artigo 49.º — Exercício da atividade
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017