- 1 -O Banco de Portugal e a CMVM estabelecem procedimentos que permitam aos clientes e a outras partes interessadas, incluindo associações de consumidores, apresentar-lhes reclamações respeitantes a alegadas infrações ao Regulamento MiCA, nos termos do artigo 108.º deste Regulamento.
- 2 -As informações sobre os procedimentos de tratamento de reclamações a que se refere o número anterior são disponibilizadas no sítio na Internet das respetivas autoridades competentes.
Artigo 10.º — Tratamento de reclamações
Vigente desde: 22/12/2025
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Em vigor desde 22/12/2025