- 1 -Sem prejuízo do acesso pelos clientes e detentores de criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica aos meios judiciais competentes, os prestadores de serviços de criptoativos e os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica devem oferecer-lhes, quando consumidores, o acesso a meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de resolução de litígios, respeitantes aos direitos e obrigações estabelecidos no Regulamento MiCA.
- 2 -O disposto no número anterior efetiva-se através da adesão por parte dos prestadores de serviços de criptoativos e dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica a, pelo menos, duas entidades que possibilitem a resolução alternativa de litígios, nos termos previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, no prazo de três meses após o início da atividade.
- 3 -Os prestadores de serviços de criptoativos comunicam à CMVM as entidades a que hajam aderido nos termos do número anterior, no prazo de 15 dias após a adesão.
- 4 -Os prestadores de serviços de criptoativos e os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica devem, ainda, assegurar que a resolução de litígios transfronteiriços seja encaminhada para a FIN-NET, entidade signatária do protocolo de adesão à rede de cooperação na resolução alternativa de litígios transfronteiriços no setor financeiro.
Artigo 11.º — Resolução alternativa de litígios
Vigente desde: 22/12/2025
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