- 1 -Para efeitos do regime de ação popular previsto na Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, gozam do direito de ação popular para proteção de interesses individuais homogéneos ou coletivos dos detentores de criptoativos:
- a)As associações de defesa dos detentores de criptoativos, sempre que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- i)Estejam registadas junto da CMVM;
- ii)Tenham como principal objeto estatutário a proteção dos interesses dos detentores de criptoativos;
- iii)Tenham, entre os seus associados, pelo menos 100 detentores de criptoativos não profissionais;
- iv)Exerçam atividade efetiva há mais de um ano;
- b)As associações de consumidores legalmente constituídas e reconhecidas nos termos da lei.
- a)As associações de defesa dos detentores de criptoativos, sempre que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- 2 -A sentença condenatória deve indicar a entidade encarregada da receção e gestão das indemnizações devidas a titulares não individualmente identificados, recaindo a designação, conforme aplicável, em fundo de garantia, associação de defesa dos detentores de criptoativos, associação de consumidores ou em um ou vários titulares de indemnização identificados na ação.
- 3 -O previsto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 114-A/2023, de 5 de dezembro, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses dos consumidores, bem como o direito de ação popular conferido a todos os cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos, associações e fundações, nos termos da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto.
Artigo 9.º — Ação popular
Vigente desde: 22/12/2025
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