Constitui contraordenação muito grave:
- a)O uso ou transmissão de informação privilegiada;
- b)A violação do regime de divulgação de informação privilegiada;
- c)A violação da proibição de manipulação do mercado, exceto se tal facto constituir também crime;
- d)A violação do dever de dispor de mecanismos, sistemas e procedimentos eficazes para prevenir e detetar o abuso de mercado por quem, a título profissional, organize ou execute transações de criptoativos;
- e)A violação do regime de comunicação de ordens, ofertas ou operações suspeitas por quem, a título profissional, organize ou execute transações de criptoativos.