- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, qualquer partido legalizado pode colaborar com as comissões recenseadoras, competindo a estas, sem discriminações, orientar as tarefas do recenseamento e definir a necessidade e o âmbito daquela colaboração.
- 2 -A colaboração dos partidos políticos faz-se através de elementos que aqueles indiquem às respectivas comissões recenseadoras até cinco dias antes do início do período do recenseamento.
ARTIGO 12.º — (Colaboração dos partidos políticos)
Vigente desde: 03/11/1978
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Em vigor desde 03/11/1978