- 1 -O recenseamento é elaborado pelas comissões recenseadoras durante o período normal de funcionamento das entidades referidas no n.º 6 do artigo 11.º, devendo o mesmo ser alargado sempre que as operações a realizar o justifiquem ou se revele de manifesta utilidade para os cidadãos.
- 2 -As comissões recenseadoras anunciam através de editais a afixar nos lugares de estilo e, sempre que possível, através dos meios de comunicação social de âmbito regional, os locais e períodos de funcionamento do recenseamento, bem como as suas alterações.
- 3 -Sempre que o número de eleitores ou a sua dispersão geográfica o justifique, a comissão recenseadora deve abrir postos de recenseamento em locais especialmente escolhidos para esse fim, identificando-os por letras e nomeando para eles delegados seus. Os postos de recenseamento devem coincidir, sempre que possível, com secções de voto.
ARTIGO 16.º — (Elaboração do recenseamento)
Vigente desde: 03/11/1978
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/1978