- 1 -A inscrição dos cidadãos eleitores consta de cadernos de recenseamento de folhas do modelo anexo a esta lei, pela ordem sequencial do número de inscrição.
- 2 -Há tantos cadernos quantos os necessários para que em cada um deles não figurem sensivelmente mais de oitocentos eleitores.
- 3 -A actualização dos cadernos é efectuada, consoante os casos, por meio de um traço, que não afecte a legibilidade, sobre os nomes daqueles que em cada unidade geográfica perderam a qualidade de eleitores, referenciando-se à margem o documento comprovativo da respectiva eliminação, ou por aditamento dos nomes resultantes de inscrição.
- 4 -Os cadernos de recenseamento são numerados e rubricados, em todas as suas folhas, pela comissão recenseadora e têm termos de abertura e encerramento anuais por ela subscritos.
- 5 -A numeração das folhas dos cadernos de recenseamento é única por comissão recenseadora ou posto de recenseamento e aqueles deverão ser anualmente recompostos de modo a mantê-los de acordo com o disposto no n.º 2.
- 6 -Os cadernos de recenseamento podem ser obtidos directamente através de fotocópia dos verbetes de inscrição.
- 7 -Os cadernos de recenseamento são obrigatoriamente reformulados de cinco em cinco anos.
ARTIGO 25.º — (Cadernos de recenseamento)
Vigente desde: 03/11/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/1978