- 1 -No estrangeiro, qualquer mudança de residência da área de uma para outra unidade geográfica obriga ao pedido de eliminação da inscrição por parte do cidadão eleitor, venha ou não a inscrever-se no recenseamento da nova unidade geográfica.
- 2 -No caso de a mudança da residência ocorrer dentro da área da mesma unidade geográfica, o cidadão eleitor é obrigado a comunicar essa mudança se não solicitar o cancelamento da sua inscrição no recenseamento.
ARTIGO 27.º — (Mudança de residência no estrangeiro)
Vigente desde: 03/11/1978
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Em vigor desde 03/11/1978