A entidade patronal, o superior hierárquico ou o médico que, sem motivo válido, passar, ou se recusar a passar, documento justificativo da impossibilidade física ou de ausência temporária para os efeitos do artigo 22.º, n.os 3 e 4, é punido com a pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de 1000$00 a 10000$00.
ARTIGO 54.º — (Passagem ou recusa injustificada de documentos)
Vigente desde: 03/11/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/1978