- 1 -Aquele que no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no intuito de impedir a sua inscrição no recenseamento eleitoral, recusar o preenchimento ou a assinatura do verbete ou a aposição nele da impressão digital será punido com multa de 1000$00 a 10000$00.
- 2 -Aquele que por violência, ameaça ou artifício fraudulento determinar um eleitor a não se inscrever no recenseamento eleitoral ou o levar a inscrever-se fora da unidade geográfica ou do local competente ou fora do prazo será punido com prisão de seis meses a um ano e multa de 1000$00 a 10000$00.
- 3 -Se o facto referido no número anterior for praticado por qualquer membro da comissão recenseadora ou por delegado de partido político, a prisão será de um a dois anos.
ARTIGO 57.º — (Obstrução à inscrição)
Vigente desde: 03/11/1978
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Em vigor desde 03/11/1978