Os membros da comissão recenseadora que por negligência não procedam à correcção dos cadernos de recenseamento ou não cumpram nos seus precisos termos o disposto no artigo 25.º serão punidos com a multa de 1000$00 a 10000$00.
ARTIGO 60.º — (Não correcção dos cadernos)
Vigente desde: 03/11/1978
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Em vigor desde 03/11/1978