- 1 -Praticam contra-ordenação, punível com coima de 100000$00 a 1000000$00, as entidades que:
- a)Não assegurarem o direito de informação ou de obtenção do consentimento, nos termos previstos no artigo 5.º, n.º 3;
- b)Não observarem as obrigações estabelecidas nos artigos 6.º a 12.º
- 2 -A coima é agravada para o dobro dos seus limites mínimo e máximo se a contra-ordenação for praticada por pessoa colectiva.
Artigo 16.º — Outras contra-ordenações
Vigente desde: 28/10/1998
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Em vigor desde 28/10/1998