- 1 -Pode o Governo incumbir entidades administrativas de:
- a)Instruir os processos contra-ordenacionais e aplicar as coimas respectivas;
- b)Aplicar providências provisórias de suspensão de actividade e encerramento do estabelecimento;
- c)Determinar como providência provisória a apreensão de bens que sejam utilizados na prática da infracção;
- d)Instaurar, modificar ou levantar a qualquer momento essas providências, oficiosamente ou a requerimento dos interessados.
- 2 -As providências referidas no número anterior deverão ser impugnáveis em juízo.
- 3 -A aplicação das sanções acessórias de interdição do exercício da actividade e, tratando-se de pessoas singulares, da inibição do exercício de cargos sociais em empresas prestadoras de serviços da sociedade da informação previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º por prazos superiores a dois anos deverá ser confirmada em juízo, sem efeito suspensivo, por iniciativa oficiosa da própria entidade de supervisão que as aplicar.
Artigo 5.º — Processamento e aplicação de sanções
Vigente desde: 09/05/2003
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Em vigor desde 09/05/2003