- 1 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se experiência profissional adequada o exercício efetivo e lícito de atividades de engenharia em instalações consumidoras intensivas de energia (CIE) durante, pelo menos, três anos ou o exercício efetivo e lícito de atividades nas áreas específicas da auditoria e consultoria energéticas durante, pelo menos, dois anos.
- 2 -Podem ser reconhecidos e registados técnicos com tempo de prática inferior ao exigido no número anterior, desde que tenham, pelo menos, um ano de experiência profissional nas áreas específicas da auditoria e consultoria energéticas e preencham um dos seguintes requisitos:
- a)Pós-graduação em auditoria energética;
- b)Atividades de investigação ou docência universitária na área da auditoria energética ou na da utilização racional de energia durante, pelo menos, um ano;
- c)Grau de mestre ou doutor nas áreas da auditoria energética ou da utilização racional de energia.
Artigo 4.º — Experiência profissional adequada
Vigente desde: 22/01/2013
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