- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, é punível como contraordenação:
- a)A violação do disposto no artigo 1.º;
- b)A prestação de falsos dados e informações no pedido de requerimento e registo;
- c)A subscrição de relatórios de auditoria energética cujo diagnóstico não identifique deficiências manifestas, segundo as boas práticas aplicadas ao funcionamento das empresas do setor dos transportes e frotas CIE, que originem ausência de medidas ou a adoção de medidas notoriamente inadequadas à eficiência na utilização final de energia.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 1500 a (euro) 3000.
- 3 -A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3500.
- 4 -Tratando-se de pessoas coletivas que apresentem os pedidos referidos no n.º 1 do artigo 6.º ou no n.º 4 do artigo 9.º, os montantes mínimo e máximo da coima prevista na alínea b) do n.º 1 são elevados para o dobro.
- 5 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 6 -A DGEG pode revogar o reconhecimento e registo, bem como interditar temporariamente, nos termos do regime geral das contraordenações, o exercício da atividade ao técnico ou à entidade condenada pela prática dos ilícitos referidos no n.º 1.
Artigo 15.º — Contraordenações
Vigente desde: 22/01/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2013
Referências (3)
- Artigo 1.º
- N.º 1 do Artigo 6.º
- N.º 4 do Artigo 9.º