- 1 -Fora dos casos previstos no artigo 9.º, os técnicos interessados em obter o reconhecimento e registo necessários ao exercício das atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia devem demonstrar que possuem as seguintes qualificações profissionais:
- a)Título de engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou título de engenheiro técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos;
- b)Experiência profissional adequada.
- 2 -O reconhecimento e registo de técnicos referidos no número anterior pressupõem ainda a posse de equipamento de medida e controlo necessário ao desenvolvimento das atividades, comprovadamente calibrado.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se experiência profissional adequada o exercício efetivo e lícito durante, pelo menos, três anos de atividades de engenharia em empresas do setor dos transportes e frotas consumidoras intensivas de energia (CIE) ou em serviços ou gabinetes em que tenha desempenhado tarefas semelhantes às de realização de auditorias energéticas ou de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia para empresas do setor dos transportes e frotas.
- 4 -Podem ser reconhecidos e registados técnicos com tempo de prática inferior ao exigido no número anterior, quando os técnicos em causa possuam qualificações profissionais adicionais consideradas suficientes.
Artigo 3.º — Requisitos de acesso às atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia
Vigente desde: 22/01/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2013
Referências (1)
- Artigo 9.º