- 1 -O reconhecimento e registo de técnicos não estão sujeitos a prazo de caducidade, sem prejuízo da sua revogação nos termos do número seguinte.
- 2 -Para além das situações previstas nos termos gerais da lei, a DGEG pode revogar o reconhecimento e registo caso se verifique a falsidade dos dados e informações transmitidos no respetivo pedido, deixem de se verificar os requisitos que justificaram a sua emissão ou o técnico reconhecido e registado viole os deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 3 -Os reconhecimentos e registos têm validade nacional, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 8.º — Vigência do reconhecimento e registo
Vigente desde: 22/01/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2013