- 1 -Uma vez recebida a proposta de conversão, deve ser imediatamente convocada assembleia geral da sociedade, a qual tem lugar no prazo de 60 dias a contar da data de receção da proposta, com o objetivo de aprovar ou recusar as deliberações nela referidas.
- 2 -A sociedade pode acordar modificações à proposta com os credores, as quais, no entanto, devem ser facultadas aos sócios com a antecedência correspondente ao prazo legal ou contratual de convocação da assembleia geral da sociedade.
- 3 -Sendo recusada a proposta, com as eventuais modificações resultantes do disposto no número anterior, não sendo realizada assembleia geral ou não sendo aprovadas ou executadas as deliberações nela previstas no prazo de 90 dias a contar da data da sua receção, podem os credores proponentes requerer ao tribunal competente para o processo de insolvência o suprimento judicial da deliberação de alteração social, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 4.º — Deliberação dos sócios
Vigente desde: 02/03/2018
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Em vigor desde 02/03/2018