- 1 -Para os efeitos da presente lei, o processo de suprimento judicial da deliberação social inicia-se pela apresentação de requerimento pelos credores proponentes da alteração do capital social, acompanhado dos seguintes elementos:
- a)A proposta de conversão, acompanhada de todos os documentos que a instruem;
- b)O comprovativo da recusa da proposta, quando tal tenha ocorrido, o comprovativo da não realização da assembleia geral, declaração subscrita pela sociedade ou ata da assembleia geral que comprove que a proposta não foi adotada;
- c)Uma lista de credores conhecidos para além dos proponentes.
- 2 -Recebidos os documentos mencionados no número anterior, o juiz nomeia um administrador judicial provisório, devendo a secretaria:
- a)Notificar os credores não proponentes que constem da lista de créditos relacionados pelos requerentes da existência da proposta, ficando esta disponível na secretaria do tribunal para consulta;
- b)Publicar no portal Citius a lista provisória de créditos, nos termos previstos no n.º 4.
- 3 -Qualquer credor dispõe de 20 dias a partir da data de publicação no portal Citius do despacho a que se refere o número anterior para relacionar os seus créditos e para referir se pretende igualmente converter os seus créditos em capital, devendo as comunicações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos.
- 4 -A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de 10 dias úteis.
- 5 -Após o decurso do prazo a que se refere o número anterior, o juiz dispõe de cinco dias úteis para decidir sobre as impugnações formuladas.
- 6 -Não sendo impugnada no prazo previsto no n.º 4, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em lista definitiva, procedendo o juiz, no prazo de 10 dias, à análise da proposta, devendo homologá-la se respeitar a maioria prevista no n.º 3 do artigo 3.º e se se verificarem as demais condições previstas na presente lei.
- 7 -A lista a que se refere o número anterior é apenas considerada para os efeitos previstos no presente artigo.
- 8 -A sentença homologatória constitui título bastante para a redução de capital, aumento de capital, modificação dos estatutos, transformação e exclusão de sócios, bem como para a realização dos respetivos registos.
- 9 -O processo de suprimento judicial a que se refere o presente artigo tem natureza urgente.
Artigo 5.º — Suprimento judicial
Vigente desde: 02/03/2018
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Em vigor desde 02/03/2018