A ASF comunica de imediato à autoridade competente do Estado-Membro de origem a receção da comunicação dessa autoridade de que um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pretende exercer, pela primeira vez, a sua atividade no território português em regime de livre prestação de serviços.
Artigo 80.º — Comunicação
Vigente desde: 16/01/2019
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Em vigor desde 16/01/2019