- 1 -Depois de ter estudado a questão sob todos os seus aspectos, a Comissão preparará e submeterá ao presidente do Comité um relatório com as suas conclusões sobre todas as questões de facto relativas ao litígio entre as partes e com as recomendações que julgar oportunas para se chegar a uma resolução amigável do diferendo.
- 2 -O presidente do Comité transmite o relatório aos Estados Partes no diferendo. Estes Estados darão a conhecer ao presidente, no prazo de três meses, se aceitam ou não as recomendações contidas no relatório da Comissão.
- 3 -Expirado o prazo previsto no parágrafo 2 do presente artigo, o presidente do Comité comunicará o relatório da Comissão e as declarações dos Estados Partes interessados aos outros Estados Partes na Convenção.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 29/04/1982
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Em vigor desde 29/04/1982