Os Estados Partes poderão denunciar a presente Convenção por notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
ARTIGO 21.º
Vigente desde: 29/04/1982
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Em vigor desde 29/04/1982