- a)Das assinaturas da presente Convenção e dos instrumentos de ratificação e de adesão depositados nos termos dos artigos 17.º e 18.º;
- b)Da data da entrada em vigor da presente Convenção, nos termos do artigo 19.º;
- c)Das comunicações e declarações recebidas nos termos dos artigos 14.º, 20.º e 23.º;
- d)Das denúncias notificadas nos termos do artigo 21.º
ARTIGO 24.º — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados referidos no parágrafo 1 do artigo 17.º da presente Convenção
Vigente desde: 29/04/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/1982