As penas previstas no artigo 1.º serão reduzidas, respectivamente, para as penas de prisão até dois anos ou multa até 50 dias e de prisão até dezoito meses ou multa até 30 dias, podendo mesmo o agente ser isento de pena quando a falsidade diga respeito a circunstâncias que não sejam essenciais, não possam exercer influência ou não tenham significado para a prova a que os depoimentos, exames, verificações e informações se destinem.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 09/04/1986
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Em vigor desde 09/04/1986