Os funcionários e agentes com funções policiais são classificados, relativamente ao seu comportamento, nas classes exemplar, 1.ª, 2.ª, 3.ª ou 4.ª
Artigo 33.º — Classes de comportamento
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/07/2019
Original
Em vigor de 20/02/1990 a 28/07/2019