- 1 -Os Deputados que, no exercício das suas funções ou por causa delas, sejam vítimas de actos que impliquem ofensa à vida, à integridade física ou moral, à liberdade ou a bens patrimoniais têm direito a justa indemnização.
- 2 -Os factos que a justificam são objecto de inquérito determinado pelo Presidente da Assembleia da República, o qual decide da atribuição e do valor da indemnização, salvo e na medida em que os danos estejam cobertos por outros meios.
Artigo 13.º — Indemnização por danos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/07/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2003
Lei n.º 3/2001 - 1.ª Série(23/02/2001)
Original