- 1 -Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar competente e aprovado o respetivo parecer pelo Plenário, é o Deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação.
- 2 -Cumprido o disposto no número anterior sem que o Deputado faça cessar a situação de incompatibilidade, é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º
- 3 -Cumprido o disposto no n.º 1, a persistência da infração ao disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 21.º determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, por período nunca inferior a 50 dias, bem como a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular tenha auferido pelo exercício de funções públicas, desde o início da situação de impedimento.
Artigo 21.º-B — Consequências do incumprimento de regras sobre incompatibilidade e impedimentos
AditadoVigente desde: 17/08/2021
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Lei n.º 60/2019 - 1.ª Série(13/08/2019)