- 1 -É criado o título de Deputado honorário.
- 2 -O referido título é atribuído por deliberação do Plenário, sob proposta fundamentada subscrita por um quarto dos Deputados em exercício de funções, aos Deputados que, por relevantes serviços prestados na defesa da instituição parlamentar, tenham contribuído decisivamente para a sua dignificação e prestígio.
- 3 -O Deputado honorário tem direito ao correspondente cartão de identificação e goza das mesmas prerrogativas dos antigos Deputados, previstos no artigo 26.º, e outras a definir pelo Presidente da Assembleia da República.
Artigo 29.º — Deputado honorário
AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/06/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2019
Alterado
Em vigor de 11/02/1999 a 21/06/2019
Lei n.º 24/95 - 1.ª Série(18/08/1995)
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